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Registo: 11 Fev 2006 Mensagens: 203 Local/Origem: Portimão
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Colocada: Sex Fev 29, 2008 15:14 Assunto: Prazos para a obtenção de CAP |
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Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador (CAP) - Foi fixado o prazo para a candidatura e uniformizado o critério para o respectivo prazo de validade.
Fixação do prazo para a candidatura e uniformização do critério para o respectivo prazo de validade.
Face à inexistência de um limite temporal, no âmbito do quadro legal em vigor, para a candidatura à certificação da aptidão pedagógica de formador, o que suscitava questões relacionadas com a manutenção das competências pedagógicas, bem como situações de desigualdade entre formadores que tinham concluído a formação no mesmo prazo e se candidatavam ao certificado em períodos distintos, foi fixado, através de Orientação Técnica do IEFP, um prazo para o referido procedimento, e consequentemente, uniformizada a contagem da validade do CAP. Esta Orientação entra em vigor no dia 1 de Março de 2008.
Desta forma e tendo em conta a garantia dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, informa-se que:
- Foi fixado em 90 dias, após o términus dos respectivos cursos, o prazo para os interessados, bem como para entidades formadoras, requererem o respectivo certificado de aptidão pedagógica de formador junto das entidades competentes para o efeito;
- O prazo de validade do certificado de aptidão pedagógica de formador é contabilizado a partir da data da emissão do título, pelas entidades competentes para o efeito.
Assim, os interessados ou as entidades formadoras ou beneficiárias devem requerer no prazo de 90 dias, após a conclusão do curso de formação de formadores o respectivo Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador à entidade certificadora (IEFP, I.P.), sujeitando-se após esse prazo, para além do pagamento do respectivo encargo procedimental, a uma penalização prevista no âmbito da Circular Normativa n. º 4/2007, de 30 de Maio.
A definição do prazo de validade do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador passa a ser contabilizado pelas Delegações Regionais do IEFP a partir da data de emissão deste título.
Os interessados, as entidades formadoras ou beneficiárias que concluíram ou ministraram, respectivamente, cursos de formação pedagógica inicial de formadores antes da entrada em vigor da Orientação referida devem requerer, no prazo de um ano, a contar da sua entrada em vigor, o Certificado de Aptidão Pedagógica ao IEFP, I.P.
Se, aquando do pedido de requerimento do CAP no período de um ano previsto no parágrafo anterior, se verificar que o candidato frequentou o curso de formação pedagógica inicial de formadores há mais de 5 anos, o mesmo deverá frequentar 60 horas de formação contínua de actualização pedagógica, considerando-se que apenas o preenchimento desta condição permitirá a emissão do Certificado em causa.
Por seu turno, se durante o mesmo prazo de um ano, se verificar que o candidato frequentou o curso de formação pedagógica inicial de formadores há menos de 5 anos, deverá ser emitido o respectivo CAP de formador, após a cobrança do respectivo encargo procedimental previsto na Circular Normativa n.º 4/2007, de 30 de Maio.
Após o decurso desse prazo de um ano, o candidato que requer o CAP de Formador sujeita-se, para além do pagamento do respectivo encargo procedimental, a uma penalização prevista no âmbito da Circular Normativa n. º 4/2007, de 30 de Maio.
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