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| ZÉLIA |
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Novo Membro
Registo: 02 Mar 2006 Mensagens: 18
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Colocada: Qua Mar 15, 2006 21:12 Assunto: Decreto Regulamentar N.º 66/94 de 18 de Novembro |
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Decreto Regulamentar N.º 66/94 de 18 de Novembro
O presente diploma visa regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, os quais vieram introduzir no País mecanismos inovadores em matéria de formação profissional.
A matéria objecto deste diploma não encontra precedente no ordenamento jurídico nacional, pelo que se procurou precisar os conceitos que traduzem quer as orientações, quer a realidade conhecida neste domínio no plano nacional, quer as orientações que prevalecem na evolução observável no espaço comunitário. Neste sentido, definiram-se requisitos para o exercício da actividade de formador, deixando a definição de perfis profissionais específicos de cada tipo de actividade à actuação regulamentadora da comissão permanente de coordenação do sistema de certificação.
Constatando-se que a qualidade da formação deverá ser alicerçada na
consolidação e dignificação da função de formador, o presente diploma contém um conjunto de disposições que, sendo inovadoras quanto à matéria, garantem uma conveniente flexibilidade e adaptabilidade à evolução do tecido económico e social e às transformações que ocorrem nos métodos e conteúdos da formação.
Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como serviço público
executor das políticas de formação profissional, compete proceder à certificação dos formadores, bem como organizar bolsas de formadores, que deverão ser colocadas ao dispor dos interessados, o que permitirá assegurar uma maior transparência no mercado da formação.
O presente diploma foi discutido e mereceu a concordância da Comissão
Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo n.º 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.
Artigo 2.º
Conceito de formador
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formador o profissional que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional.
2 - O formador pode ter outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente instrutor, monitor, animador e tutor de formação.
Artigo 3.º
Tipos de formadores
1 - Os tipos de formadores podem distinguir-se em função do regime de ocupação, do nível de formação que desenvolvem e da componente de formação que desenvolvem.
2 - Relativamente ao regime de ocupação, os formadores podem ser permanentes ou eventuais, consoante desempenhem as funções de formador como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional.
3 - Relativamente ao vínculo, os formadores podem ser internos, quando tenham vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da acção de formação, ou externos, caso exerçam a actividade de formador independentemente do vínculo laboral.
4 - Quanto ao nível de formação que desenvolvem, os formadores têm o nível de formação correspondente à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 31 de Julho de 1985.
5 - Relativamente aos componentes da formação que desenvolvem, os formadores podem ser de formação teórica ou de práticas profissionais.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - Constituem requisitos para o exercício da actividade de formador:
a) Aptidão psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a facilidade de comunicação e relacionamento, a flexibilidade, a tolerância e capacidades de auto e heterocrítica, bem
como a assunção da função cultural, social e económica da formação;
b) Formação científica, técnica, tecnológica e prática, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível da saída dos formandos nos domínios em que desenvolve a formação;
c) Preparação ou formação pedagógica, certificada nos termos da lei,
adaptada ao nível e contexto em que se desenvolve a acção da formação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é exigível:
a) Habilitação académica adequada, quando se trate de formação teórica geral;
b) Habilitação académica adequada acrescida de um ano de experiência profissional, quando se trate de formação teórico-técnica;
c) Habilitação académica adequada acrescida de três anos de experiência profissional, quando se trate de formação de práticas profissionais.
Artigo 5.º
Perfis profissionais
A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, submeterá a aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das respectivas comissões técnicas especializadas, normas técnicas relativas aos perfis profissionais específicos dos formadores.
Artigo 6.º
Regime excepcional
A título excepcional, as acções que, por razões de natureza pedagógica ou relativas às matérias a tratar, exijam a intervenção de pessoas não certificadas como formadores, mas que sejam possuidoras de uma especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado, podem ser autorizadas por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
Artigo 7.º
Direitos do formador
1 - São, nomeadamente, direitos do formador:
a) Apresentar propostas com vista à melhoria das actividades formativas, nomeadamente através da participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da acção de formação, de acordo com o plano geral institucionalmente definido;
b) Obter comprovação documental, pela entidade promotora da acção, relativa à actividade desenvolvida como formador em acções por esta promovidas, especificando, designadamente, o nível dos formandos, a qualidade da formação e o domínio de intervenção;
c) Ser integrado em bolsas de formadores.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, o formador disporá de documento adequado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º
Deveres do formador
São, em especial, deveres do formador:
a) Procurar atingir os objectivos da acção, tendo em consideração os destinatários da mesma;
b) Cooperar com as entidades beneficiárias e promotoras, bem como com outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da acção de formação;
c) Preparar, de forma adequada e prévia, cada acção de formação, prevendo diferentes hipóteses do seu desenvolvimento, a documentação pedagógica, os métodos e meios utilizados, bem como os momentos de avaliação;
d) Assumir padrões de comportamento que favoreçam a criação de um clima de confiança e compreensão mútua entre os intervenientes no processo formativo;
e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus intervenientes;
f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição;
g) Ser assíduo e pontual;
h) Cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis à formação.
Artigo 9.º
Emissão de certificados
1 - Cumpridos os requisitos e exigências mínimas estabelecidos para o acesso à actividade de formador, o correspondente certificado é requerido pelo interessado ou pela entidade promotora da acção de formação às entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, sendo válido por um período de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação.
2 - Os requerimentos a solicitar o certificado de formador deverão conter ou ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação do formador;
b) Habilitações literárias;
c) Qualificações profissionais por área e nível de formação;
d) Preparação pedagógica;
e) Regime de ocupação;
f) Outros dados curriculares relativos a participação ou intervenção em
actividade de carácter formativo, profissional ou cultural;
g) Cópias de certificados ou de avaliações relativas à actividade profissional ou como formador.
3 - O certificado de formador será renovável por períodos sucessivos de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação, a requerimento da entidade promotora da acção de formação ou do próprio interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.
4 - A renovação do certificado de formador depende da verificação, durante o período de validade do anterior certificado, das seguintes condições:
a) O desenvolvimento em média de, pelo menos, cento e vinte horas anuais de formação;
b) A frequência em média de, pelo menos, trinta horas anuais de formação contínua.
5 - Quando não sejam observadas as condições previstas no número anterior, a obtenção de novo certificado está sujeita à frequência e aproveitamento, por parte do interessado, de curso de aperfeiçoamento técnico-pedagógico, a ministrar por qualquer das entidades com competência para certificar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 10.º
Bolsas de formadores
1 - Sem prejuízo da criação de bolsas de formadores pelas entidades competentes para a emissão de certificados de formador, será constituída no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, uma bolsa de formadores, a nível nacional, integrando todos os formadores para os quais foram emitidos certificados.
2 - A bolsa de formadores nacional será suportada por bolsas de formadores regionais, as quais disporão de ficheiros actualizados dos profissionais certificados como formadores em cada região.
3 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização, gestão e divulgação da bolsa de formadores, à qual terão acesso todas as entidades promotoras de acções de formação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para certificar, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, fornecerão, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional os elementos referentes aos formadores por elas certificados.
Artigo 11.º
Acção de formação de formadores
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos seus centros de formação profissional, ou mediante acordo a celebrar com outras entidades, bem como as instituições com competência para certificar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, tomará as medidas necessárias ao lançamento e efectivação de acções de formação de formadores que satisfaçam as respectivas necessidades de actualização e que facilitem o seu acesso à formação contínua.
Artigo 12.º
Formadores da Administração Pública
Aos formadores da Administração Pública é aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Os profissionais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam a actividade de formador devem encontrar-se certificados nos termos nele previstos, a partir de 1 de Janeiro de 1997.
2 - Os actuais formadores que não satisfaçam os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º apenas poderão ser certificados para o exercício da actividade de formador desde que, até Janeiro de 1997, frequentem, com aproveitamento, curso de formação pedagógico-didáctica com duração mínima de sessenta horas, ministrado pela entidade com competência para certificar, e possuam experiência comprovada de, pelo menos, cento e vinte horas, quando se trate de desenvolver formação dos níveis I, II e III, previstos na Decisão n.º 85/368/CEE.
3 - Quando se trate de formadores que desenvolvam formação dos níveis IV e V, previstos na Decisão n.º 85/368/CEE, a exigência referida na parte final do número anterior é alternativa.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. _________________ Zélia |
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Registo: 11 Fev 2006 Mensagens: 198 Local/Origem: Portimão
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